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TIPOS DE VISTOS PARA PORTUGAL

TIPOS DE VISTOS
  • Requerimento em modelo próprio;
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  • • Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;
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  • •Duas fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação do requerente;
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  • • Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
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  • • Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
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  • • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
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  • • Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
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  • • Comprovativo de condições de alojamento;
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  • • Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
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  • • A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal.

D1 – Visto de Trabalho

Para pessoas que pretendam exercer uma atividade profissional subordinada, dependente da existência de uma proposta de trabalho em Portugal;

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência.

  • • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse; 
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  • • Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional; 
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  • • Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
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  • • Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato ou promessa de contrato de trabalho.
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  • • A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de trabalhadores.

D2 – Visto para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Para quem pretende residir e abrir negócio em Portugal;

Depende da existência de um Plano de Negócio/Business Plan já elaborado;

Comprovativo de existência de meios financeiros para o investimento proposto;

Demonstração da relevância do negócio;

Experiência do empreendedor compatível com o negócio.

 

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência

  • • Contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e, se aplicável declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a actividade em Portugal; 
  • •  Tenham efetuado operações de investimento; 
  • •  Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada ou,
  • •  Declaração do IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação I.P., comprovativa de celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, conforme Artigo 6do Despacho Normativo n.º 4/2018 do Ministro da Economia, de 2 de Fevereiro, que regulamenta o programa «Startup Visa».

D3 – Visto para atividade docente altamente qualificada ou cultural e atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

Para cidadãos estrangeiros especialistas em atividades intelectuais e científicas;

Cargos de direção e chefia;

 

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência.

  • • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou,
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  • • Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou,
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  • • Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou,
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  • • Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou,
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  • • Carta convite emitida por centro de investigação.
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  • • Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.
  • Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
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  • • No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
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  • • No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à actividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
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  • • Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.

Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos deverificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação eciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

D4 – Visto para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

 

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência.

Сontrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, contrato de trabalho ou convenção, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

Estão dispensados de apresentação de prova de suficiência de meios de subsistência os investigadores beneficiários de bolsa de investigação.

Os investigadores admitidos em centros de investigação ou de ensino superior oficialmente reconhecidos (Artigo 91o-B da Lei 23/2007) estão dispensados de documento comprovativo dos meios de subsistência.

Preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

Os estudantes de ensino superior instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, de comprovar condições de admissão ou em como foi aceite em instituição de ensino superior, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Documento emitido por estabelecimento de ensino em como foi admitido ou preeenche condições de admissão. Este documento é dispensado no caso de ser beneficiário de bolsa de estudo.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

São dispensados da prova de suficiência de meios de subsistência os estudantes beneficiários de uma bolsa de estudo, assim como os nacionais de Estados terceiros de língua oficial portuguesa.

Ter sido aceite num estabelecimento de ensino; ter idade conforme limites fixados na portaria; e, ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada.

Declaração do estabelecimento de ensino em que o aluno foi admitido; documento comprovativo de acolhimento por família, ou documento comprovativo de alojamento. Sendo bolseiro do Instituto Camões é dispensado de apresentação de documento comprovativo de admissão bem como prova de meios de subsistência.

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

No caso de intercâmbio de estudantes, a prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes.

Comprovar ter sido aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

  • • Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;
  • • Duração e horário da formação; 
  • • Localização e condições de supervisão do estágio;
  • • Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
  • • Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.
 
 

Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.

A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de estagiários.

Comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; e, que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de voluntariado.

D6 – Visto para Reagrupamento Familiar

  • Têm direito ao reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes, os menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Os pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal

 

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência.

• Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência;

• Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados (certidões de nascimento, casamento, etc.);

• Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

• Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família;

• Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano;

• Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;

• Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

• Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo;

• Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de pai ou mãe de idade inferior a 65 anos;

• Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

• Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa, ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável.

D7 – Visto para Reformados ou Titulares de Rendimentos Passivos

 

Solicitado na Embaixada de Portugal do país de residência.

É necessário comprovar rendimentos que permitam a subsistência durante pelo menos um ano.

Documento comprovativo de montante da reforma.

Documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras.

Visto Gold – Autorização de Residência para Atividade de Investimento

 

Solicitado no SEF

  1. Através da transferência de capitais de valor igual ou superior a 1 milhão de euros;
  2. Criação de pelo menos 10 postos de trabalho;
  3. Aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 500.000€;
  4. Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350. 000€;
  5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000€, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  6. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000€, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000€, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  8. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000€, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

A partir de 1 de janeiro de 2022, será apenas possível obter a concessão de um Visto Gold através de investimento em imóvel com destino a habitação se este for realizado nos Territórios do Interior e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Serão também elevados os montantes mínimos das atividades de investimento referidas em 1., 5., 7. e 8.

• Pedido inicial (modelo aprovado);       

• Passaporte ou outro documento de viagem válido;

• Comprovativo de entrada e permanência legal em Território Nacional;

• Caso o requerente permaneça em Território Nacional, prova de que está coberto por algum tipo de proteção à saúde, seja pelo Serviço Nacional de Saúde, seja pelo seguro saúde;

• Certidão de antecedentes criminais do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano, que deve ser emitida três meses ou menos antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzida para a língua portuguesa;

• Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal;

• Declaração assinada (compromisso de honra) que atesta que o proponente cumprirá os requisitos mínimos da atividade de investimento em território nacional;

• Prova de regularidade fiscal, apresentada por meio de declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou Segurança Social, 45 dias ou menos antes da entrega da documentação;

• Comprovativo de pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.